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O que fazer?

Descobrir que seu voo foi cancelado é extremamente frustrante. Contudo, independentemente do motivo, as companhias aéreas têm a obrigação legal de oferecer opções aos seus passageiros.
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Meu Voo Foi Cancelado

Se a companhia aérea cancelar o seu voo, confira as principais soluções disponíveis e solicite ao atendente a opção que melhor atenda às suas necessidades:

Reembolso integral, incluindo a taxa de embarque, ou remarcação do voo para a data e o horário de sua preferência, sem custo adicional.

Caso haja disponibilidade de assentos, você tem direito à realocação no próximo voo, seja operado pela mesma companhia ou por outra, com o mesmo destino.

Assistência material, que inclui transporte, alimentação e hospedagem: Se você estiver na sua cidade de domicílio, a empresa deve fornecer apenas transporte e alimentação. Caso esteja em outra cidade e não seja realocado para um voo imediato, a companhia aérea é obrigada a fornecer hospedagem até a nova viagem.

Você também pode optar por ser realocado em voos de outras companhias que tenham assentos disponíveis. Essa alternativa costuma ser omitida devido ao alto custo de reacomodação.

O que fazer quando a companhia não resolve?

Caso o atendente se negue a resolver o problema, peça uma declaração por escrito do cancelamento do voo e, se for possível, fale com o supervisor de plantão.
Se mesmo assim se negarem a dar a declaração, não se preocupe, você sempre poderá ajuizar uma ação para ter de volta todos os prejuízos materiais e morais decorrentes do cancelamento do voo.

Entenda tudo a respeito dos seus direitos em caso de cancelamento de voo

O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:

  • Que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; 
  • Sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.


A empresa aérea deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.

A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.

O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e viagem por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:

  • Atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
  • Cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
  • Preterição de passageiro;
  • Perda de voo posterior pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.

As alternativas deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.

Depende de quanto tempo passou do horário oficial do voo, a seguir:

  • Superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
  • Superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
  • Superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.

Sim, a reacomodação gratuita é obrigatória caso o passageiro não queira o reembolso e poderá ser em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.

Sim, se isso for da escolha do passageiro

07 dias a contar da solicitação do passageiro, pelo mesmo meio de pagamento utilizado para a compra da passagem

A documentação depende da situação ocorrida.
De um modo geral, a documentação solicitada é a seguinte:

  • Cópia dos documentos de identidade de cada passageiro (RG e CPF ou CNH);
  • Cópia de comprovante de endereço atualizado;
  • E-Tickets ou bilhetes aéreos com o itinerário inicialmente adquirido;
  • E-mails e mensagens da cia aérea ou telas do painel do aeroporto comprovando os atrasos e/ou o cancelamento do voo;
  • E-tickets ou bilhetes aéreos de novo itinerário (voo que foram realocados);
  • Comprovantes de perda de compromissos, se houver;
  • Comprovantes de perda de diárias de hotel, perda de passeios agendados ou eventos, se houver;
  • Documentos comprovando valor gasto com locomoção (táxis, UBER, etc.) alimentação, hospedagem e demais gastos.

OVERBOOKING:
SAIBA TUDO A RESPEITO

O overbooking significa “preterição de embarque” e acontece quando a companhia vende mais assentos do que a capacidade disponível na aeronave. Assim, eles evitam assentos vazios caso alguns passageiros se atrasem, cancelem suas reservas, ou não apareçam por qualquer outro motivo.

Sim, é permitido, desde que a companhia aérea tome uma das atitudes respondidas na questão abaixo.

Conforme estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) no Brasil, os principais direitos do passageiro afetado pelo overbooking são:

  • Reacomodação: a companhia aérea deve oferecer a opção de reacomodação em outro voo, de forma gratuita ou até com alguma compensação financeira para o passageiro, em condições similares às da passagem original. Se o passageiro aceitar, a companhia aérea não pode cobrar qualquer pagamento adicional;
  • Ressarcimento ou reembolso: caso o passageiro não queira ser reacomodado em outro voo, ele tem o direito de receber integralmente o valor da passagem ou o valor pago, em até 7 dias;
  • Assistência material: a companhia aérea deve oferecer alimentação adequada, acesso à internet ou telefonemas, e, se necessária, acomodação em hotel ou transporte de volta para sua residência.

Sim, conforme estabelecido na Resolução 400 da ANAC a companhia aérea é obrigada a compensar financeiramente os passageiros que sofrem a prática de overbooking, segundo os seguintes parâmetros:

  • 250 Direitos Especiais de Saque, que equivalem a aproximadamente R$ 1.900,00, no caso de voo doméstico; 
  • 500 Direitos Especiais de Saque, que equivalem a aproximadamente R$ 3.800,00, no caso de voo internacional.

Sim, a prestação de auxílio não exime a companhia aérea de pagar pelos danos materiais e morais decorrentes do overbooking. Portanto, cabe ao passageiro comprovar que, mesmo tendo oferecido suporte da companhia aérea, ele teve danos, tais como perda de compromissos profissionais ou pessoais, perda de hotel, carro alugado, etc.

EXTRAVIO DE BAGAGENS:
O QUE FAZER?

O extravio de bagagem ocorre quando a bagagem de um passageiro não chega ao destino contratado, podendo esse extravio ser temporário, caso a bagagem venha a ser encontrada ou permanente, caso a bagagem nunca seja encontrada.

De acordo com a Resolução 400 da ANAC, a companhia aérea tem os seguintes prazos para entregar as bagagens extraviadas:

  • em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
  • em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.

Sim, desde que o atraso na entrega tenha causado danos ao passageiro.

Exemplo 01: a bagagem chegou 4 dias após o desembarque numa viagem de 5 dias, quando o passageiro teve que comprar todas as roupas para usar durante a viagem. A companhia aérea deverá ressarcir as compras das novas roupas e os danos morais decorrentes deste atraso na entrega da bagagem.

Exemplo 02: a bagagem chegou dois dias após o desembarque, só que dentro dela a passageira tinha um vestido que usaria no casamento de uma amiga e a bagagem chegou após o casamento. A companhia aérea deverá ressarcir a compra do novo vestido e os danos morais decorrentes deste atraso na entrega da bagagem.

O passageiro pode comprovar o que havia dentro da bagagem por meio de notas fiscais ou comprovantes de pagamento destes itens.

Não, o dano moral decorrente de extravio de bagagem no início da viagem, principalmente de uma viagem curta, é maior do que aquele ocorrido no final da viagem, quando o passageiro está voltando para casa e, em casa, possua pertences que substituam os itens que estavam na bagagem extraviada.

A primeira atitude que o passageiro deve tomar é procurar a companhia aérea para mostrar o estado no qual a bagagem ou as malas chegaram e fazer um relatório de irregularidade de bagagem.

A companhia aérea deverá, no prazo de 7 dias, reparar as avarias, se possível, ou substituir a bagagem ou as malas avariadas por outras equivalentes ou indenizar o passageiro.

A companhia aérea deverá indenizar o passageiro de tudo o que comprovadamente foi retirado da bagagem. Para tanto, o passageiro deverá comprovar o que havia na bagagem por meio de notas fiscais e recibos de pagamento dos itens furtados.

Em caso de extravio temporário de bagagem, os danos morais variam entre R$ 3 mil a R$ 5 mil e em caso de extravio permanente de bagagem, os danos morais variam entre R$ 5 mil e R$ 10 mil.

  • – Cópia dos documentos de identidade de cada passageiro (RG e CPF);
  • Cópia de comprovante de endereço atualizado;
  • Itinerário inicialmente adquirido;
  • Documento comprovando o despacho das bagagens;
  • Formulário de irregularidade de bagagem;
  • Fotos da bagagem;
  • Notas fiscais de itens valiosos que havia dentro da mala, se houver;
  • Notas fiscais comprovando valores gastos com roupas, produtos de higiene pessoal;
  • E-mails, prints de conversas com a cia aérea comprovando contato/cobrança da mala.

COMO EU ENTRO COM UMA AÇÃO JUDICIAL CONTRA A COMPANHIA AÉREA?

Atualmente é muito fácil entrar com uma ação contra a companhia aérea. Os processos são eletrônicos e não costumam demorar. Para isso, você precisará contratar um advogado, assinar uma procuração e um contrato de prestação de serviços para que o advogado possa elaborar a petição inicial da ação e acompanhar o seu processo até o final.

Em relação às custas do processo, elas costumam ser de 1,5% do valor da causa (valor indenizatório solicitado na ação judicial), mais custas de citação da companhia aérea para tomar ciência da ação judicial de aproximadamente R$ 60,00. Em caso de recurso contra uma sentença ruim, as custas são de 4% do valor da condenação ou do valor da causa (valor indenizatório solicitado na ação judicial). Em relação aos valores a serem pagos ao advogado, a praxe do mercado é o pagamento apenas no sucesso, em caso de êxito na ação, sendo que o advogado ficará com um percentual do êxito.

Os danos morais decorrentes de problemas com o voo, tais como atraso, cancelamento, extravio de bagagem, perda de compromisso profissional, etc. geralmente giram entre R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00. Não podemos esquecer, ainda, que todos os prejuízos (danos materiais) causados diretamente pelos problemas no voo também deverão ser reembolsados pela companhia aérea.

Sim, a Convenção de Montreal estipula um valor máximo de 4.150 Direitos Especiais de Saque, algo em torno de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais).

A resposta é “depende”, pois tudo depende de quem (qual juiz) julgará a ação. Em média, ações judiciais contra companhias aéreas costumam demorar entre 6 (seis) meses a 12 (doze) meses, sendo essa apenas uma estimativa.

Em geral, os riscos de perda da ação judicial são muito baixos, porque os danos causados pela empresa aérea são evidentes. Porém, em casos muito raros, pode acontecer de a ação ser julgada improcedente. Nesse caso, o perdedor paga ao advogado do vencedor entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da causa (valor indenizatório solicitado na ação judicial). Dessa forma, é importante que você esteja assessorado por um advogado especialista no tema o qual poderá mensuras quaisquer possibilidades de perada na sua ação judicial.

De acordo com a Resolução 400 da ANAC, o prazo para o ajuizamento de ação judicial decorrente de danos oriundos do transporte aéreo é de 02 (dois) anos após a ocorrência do dano.

OUTRAS SITUAÇÕES DE TRANSPORTE AÉREO QUE PODEM ACONTECER COM VOCÊ

É permitido levar gratuitamente na cabine do avião durante sua viagem como bagagem de mão uma mala com até 10kg e dimensões de até 55cm x 35cm x 25cm (incluindo alças e rodinhas), com nenhum lado superando essas medidas. Também é permitido levar gratuitamente uma mochila nas costas, cujas mesmas regras se aplicam. A desobediência aos tamanhos e pesos permitidos poderá fazer a companhia aérea despachar a bagagem e cobrá-lo por isso.

Sim e, nesse caso o passageiro terá que despachar a bagagem de mão. O motivo mais comum para uma companhia aérea exigir o despacho de bagagens de mão é a falta de espaço nos compartimentos da cabine: nesse caso, o despacho da bagagem de mão deverá ser gratuito.

Sim, se a cobrança da multa estiver escrita claramente e em fontes realçadas nas instruções de compra das passagens aéreas (nas condições da tarifa), sendo informada claramente ao passageiro no momento da compra da passagem aérea.

O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo. A cobrança de multa em excesso gera o direito ao passageiro de solicitar o ressarcimento por meio de ação judicial.

Não há legislação a respeito de cancelamento ou remarcação por motivo de doença, porém, por ser considerado um eventualidade (um caso fortuito), as companhias aéreas não podem cobrar nenhuma multa. Se elas cobrarem, cabe entrar com uma ação indenizatória pedindo o ressarcimento da multa e demais tarifas cobradas.

Além da multa, a companhia aérea poderá cobrar a diferença tarifária, ou seja, a diferença do valor da passagem do momento em que o passageiro a comprou para o momento em que o passageiro a remarcou.

Sim, em teoria elas tem a obrigação de avisar, mas as decisões judiciais a respeito vão no sentido de que cabe ao passageiro de informar sobre tudo a respeito do destino, incluindo as restrições sanitárias e de vacinas. Ou seja, s a companhia aérea não informar sobre tal fato, dificilmente o passageira (consumidor) ganhará uma ação judicial ajuizada por este motivo.

O prazo é de 24 horas a contar do recebimento do comprovante da passagem.

Também conhecidas como “non refundable”, tais passagens não permitem o cancelamento, sob pena de o passageiro, ao cancelar, perder a passagem e precisar comprar nova passagem para voar. Por isso, é importante que o passageiro verifique atentamente as condições da passagem antes de adquiri-la, para evitar surpresas e prejuízos em caso de desistência ou cancelamento da viagem, e no caso de dúvidas, entrar em contato com a empresa antes de concluir a compra.

As passagens não reembolsáveis somente serão consideradas abusivas se, claramente, tal condição não tiver sido informada previamente ao passageiro no momento da compra e se não constar nada a respeito disso nem no contrato de transporte e nem na passagem. Por isso a ANAC estabeleceu que as companhias aéreas tem a obrigação de informar de forma clara e objetiva as condições da tarifa, incluindo se a passagem é reembolsável ou não, além de outras informações relevantes.

Em um mundo com serviços e experiências cada vez mais acessíveis a todas as pessoas, companhias aéreas não poderiam ficar de fora. E para garantir isso, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determinou, por meio da Resolução 280, uma série de direitos para as PNAE que devem ser cumpridos pelas companhias aéreas. Confira os principais direitos:

  • Prioridade no embarque: as pessoas com deficiência têm prioridade no embarque, juntamente com seus acompanhantes, caso necessitem;
  • Assistência especial: auxílio no embarque, desembarque e durante o voo;
  • Transporte gratuito de equipamentos de auxílio à mobilidade: cadeiras de rodas, andadores, bengalas e muletas devem ser transportados sem qualquer custo adicional;
  • Assentos reservados: devem ter mais espaço e serem de acesso facilitado para a PCD e seu acompanhante;
  • Acesso a informações: dados sobre o voo, o aeroporto e as condições de acessibilidade do avião devem ser apresentados em formas acessíveis para todos; e
  • Acesso a banheiros: os aviões devem ter banheiros acessíveis para pessoas com deficiência.

Essa comunicação deve ser feita no ato da compra da passagem ou com antecedência mínima de 72 horas do horário previsto de partida do voo, caso necessite de acompanhante ou de cuidados médicos especiais, como o uso de maca, oxigênio ou outro equipamento médico. Nesses casos, é necessário apresentar documentos médicos comprobatórios, e a empresa solicitará o preenchimento de um formulário padrão chamado Formulário de Informações Médicas (MEDIF) que todas as companhias aéreas devem disponibilizar aos seus passageiros.

Nas 48 horas antes do horário previsto de partida do voo para os outros tipos de assistência, como assento especial, por exemplo.

A ausência das informações sobre a necessidade de assistência especial dentro dos prazos especificados não deve inviabilizar o transporte do PNAE se o passageiro concordar em ser transportado com as assistências que estiverem disponíveis.

Não. No entanto, podem ser cobrados valores adicionais aos passageiros que:

  • Necessitem viajar portando maca, incubadora, oxigênio ou outro equipamento médico;
  • Precisem de assentos adicionais ou de equipamentos médicos. Para cada assento adicional necessário, o valor será igual ou inferior a 20% do valor do bilhete aéreo adquirido;
  • Precisem transportar bagagem acima do limite da franquia. Nesses casos, o operador deve oferecer desconto de, no mínimo, 80% no valor cobrado pelo excesso de bagagem, exclusivamente para o transporte de ajudas técnicas e equipamentos médicos.

Sim, pois a segurança do passageiro sempre está em primeiro lugar, e nesse sentido, a empresa pode exigir atestado médico para verificar a autonomia do PNAE e se a viagem poderá comprometer ou não sua saúde. Pode haver restrições aos serviços prestados quando não houver condições para garantir a saúde e segurança do passageiro que precise de atendimento especial ou dos demais passageiros. Caso isso aconteça, a recusa de transporte pela empresa aérea deve ser justificada por escrito no prazo de 10 dias. As condições gerais e restrições ao transporte desse passageiro e de suas ajudas técnicas e equipamentos médicos devem ser divulgadas pelas empresas aéreas em seus pontos de venda.

Os direitos do acompanhante de uma PNAE são:

  • Caso a pessoa com deficiência necessite de assistência, o acompanhante tem direito a acompanhá-la com desconto em sua passagem;
  • Se a pessoa com deficiência precisar de assistência durante o voo, o acompanhante tem o direito de prestar esse auxílio, desde que esteja apto e capacitado para fazê-lo;
  • As companhias aéreas devem garantir que existam assentos próximos à PCD para seus acompanhantes.

Não, pois a maioria dos PNAE possui autonomia para viajar sem a necessidade de um acompanhante. Apenas tem direito ao desconto o acompanhante do PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida que:

  • Viaje em maca ou incubadora;
  • Em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo de forma autônoma; ou
  • Não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.

A critério da companhia aérea, o acompanhante poderá ser indicado por ela (sem cobrança adicional) ou poderá ser escolhido pelo passageiro, que deverá custear a viagem deste acompanhante.

O valor da passagem terá valor igual ou inferior a 20% do valor da passagem adquirida pelo Passageiro com Necessidade de Assistência Especial.

Muitas pessoas podem se sentir ansiosas quando vão viajar de avião e estar acompanhadas de um animal de suporte emocional pode ajudar a aliviar a tensão. Ainda que isso seja permitido no Brasil, não é obrigatório e depende muito da política da companhia aérea. Então sempre verifique o que a empresa permite antes de comprar sua passagem.

Caso você escolha uma companhia aérea que permita um animal de suporte emocional no seu trajeto, é preciso cumprir algumas normas:

  • Apresentar um laudo médico emitido por um profissional de saúde mental, comprovando a necessidade do suporte emocional;
  • O animal deve ser de porte adequado para permanecer aos pés ou no colo do passageiro, sem comprometer a segurança e o conforto dos demais viajantes;
  • A vacinação do animal deve estar em dia e, em alguns casos, um certificado veterinário de saúde do pet pode ser pedido; 
  • Informar à companhia aérea sobre o transporte do animal com antecedência mínima, geralmente entre 48 e 72 horas antes do voo.

Dependendo do tamanho e peso do animal e das regras da companhia aérea, o animal de estimação (PET) pet pode viajar na cabine ou precisa ir no porão. Em geral:

  • Pets pequenos (até 10 kg, incluindo a caixa de transporte) podem viajar na cabine;
  • Animais maiores ou acima do peso permitido devem viajar no compartimento de cargas; e
  • Algumas companhias oferecem serviços diferenciados para transporte no porão com maior conforto e segurança.

O valor varia conforme a companhia aérea, o tamanho do animal e se ele viajará na cabine ou no porão. Normalmente, há uma taxa adicional, que pode ser fixa ou baseada no peso do animal e da caixa de transporte.

O transporte de animais não está incluído na franquia de bagagem e é cobrado à parte pela maioria das companhias aéreas.

Para voos dentro do Brasil, é necessário apresentar:

  • Atestado Sanitário emitido por um veterinário, atestando que o animal está em boas condições de saúde (válido por até 10 dias);
  • Carteira de Vacinação com a vacina antirrábica em dia (obrigatória para pets com mais de 3 meses); 
  • Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos (opcional, mas substitui os outros documentos se aceito pela companhia aérea).

Além do atestado sanitário e da carteira de vacinação, alguns países exigem:

  • Certificado Veterinário Internacional (CVI) – emitido pelo Ministério da Agricultura, válido por 60 dias;
  • Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) – necessário para determinados países;
  • Autorização do CDC (EUA) – obrigatória para cães que viajam para os Estados Unidos; 
  • Documentação específica exigida pelo país de destino (é fundamental consultar o consulado ou órgãos de saúde animal antes da viagem).

Cuidado ao cancelar uma passagem aérea

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